Uma ou duas notas prévias. Um modelo de avaliação deve ter em conta algo que o presente modelo de avaliação reconhecidamente não possui: simplicidade. Chega a ser incrível que ninguém, nem mesmo o ministério, o defenda tal qual está. Aspecto fundamental - e muito pouco falado - é o de que, em educação, não faz nenhum sentido executar avaliações sem dar tempo aos professores para que demonstrem o que sabem fazer. Em educação isso não se faz num ano. Nem dois.
Depois, para que uma escola avalie a acção de um professor, deverá saber responder cabalmente a quatro questões imprescindíveis: faltou a muitas aulas? fez o que se lhe pedia? actualizou-se e procurou inovar? o que fez ou vai fazer para corrigir ou aperfeiçoar ainda mais a sua prática, no futuro?
Vivemos (n)um país onde dar o braço a torcer não faz parte do código genético dos seus habitantes, um país onde impor pela força um mau modelo é menos violento do que abandoná-lo ou alterá-lo de forma substancial. Chama-se a isso salvar a face. E isso é que é bem luso, todos o lamentamos. Num país em que todos os governos querem deixar a sua marca - valente e imortal - sobretudo na legislação educativa é muito difícil avaliar o que quer que seja. Pois agora cabe aos agentes educativos apresentar modelos de avaliação, que congracem a utilidade e a oportunidade; que conciliem estritos interesses profissionais e inelutáveis constrangimentos ministeriais. Assuma-se: nada impedirá o estabelecimento de um modelo de avaliação para professores em Portugal. Impõe-se, portanto, que se apresentem sugestões, para que sejam discutidas e delas retiradas soluções que importem para as escolas aquilo que falta a este modelo de avaliação: uma operacionalização eficiente e simplificada, que promova uma avaliação colaborativa e participada e realizada por quem conheça bem a prática do avaliado. Experimenta-se aqui uma exploração de um possível modelo que respeita estas pretensões e que quer ver respondidas as quatro questões que importa ver respondidas, antes de se promover ou despromover um professor.
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Em primeiro lugar este modelo de avaliação requalifica o referencial directo entre os anos de carreira e a remuneração, adaptado aqui a uma apreciação da aptidão científica, pedagógica e didáctica revelada continuadamente pelo docente. Neste sentido rejeita-se a avaliação anual pelo dispêndio profissional que implica mas sobretudo para permitir ao avaliador uma perspectiva mais permanente da regularidade profissional do docente. A progressão na carreira é efectuada na sequência de processos regulares, plurianuais, de avaliação do docente. Rejeita-se o sistema de quotas remuneratórias. Nenhum factor motivacional ou financeiro fundamenta actualmente a sua indispensabilidade. É liminarmente rejeitado o conceito de progressão automática do docente. O docente que não se propuser a avaliação mantém o mesmo estatuto remuneratório em que se encontra. A progressão regular na carreira faz-se por solicitação do docente, no final de cada ciclo remuneratório (escalões). O processo inicia-se com uma solicitação por parte de um professor para que seja avaliado. Segue-se o convite a um arguente por parte do avaliado. O docente em avaliação designa um professor (co-arguente) que será responsável pela arguição que fundamentará e advogará a solicitação do docente para progredir para o escalão seguinte da carreira. Não obstante, o processo de avaliação profissional pode também ser desencadeado extraordinariamente
• por solicitação da Coordenação de departamento
• por solicitação do Conselho Executivo
Cada estabelecimento de ensino designa, em sede de Conselho Pedagógico, um júri de avaliação composto por cinco membros, com mandato de cinco anos.
• Presidente do Conselho Pedagógico
• Presidente ou Vice-presidente do Conselho Executivo
• Coordenador de Departamento
• Delegado da disciplina pela qual o docente escolhe ser avaliado
• Docente co-arguente da progressão
No momento da solicitação de um processo de progressão na carreira, o júri deverá ter em atenção os seguintes factores de avaliação;
• Assiduidade (confirmação administrativa dos níveis de assiduidade do docente).
• Observância dos objectivos pedagógicos (definidos em Conselho Pedagógico).
• Inovação e actualização científica (comprovação documental e creditação pelo júri).
• Projecto pedagógico individual.
A cada um atribuir-se-á uma percentagem valorativa, a ser apurada em sede a definir e que represente um grau criterioso de exigência para que se possa fundamentar devidamente a transição a escalões remuneratórios seguintes por parte de professores que revelem mérito continuado na sua actividade educativa.
A creditação de cursos/oficinas/acções de formação referentes à área científica e pedagógica do docente será definida em Conselho Pedagógico e integrará
• Doutoramentos
• Mestrados
• Pós-graduações e cursos profissionais
• Acções de formação (dinamizador)
• Acções de formação (participante)
• Colóquios, seminários, congressos, conferências (comunicante)
• Colóquios, seminários, congressos, conferências (participante)
• Artigos publicados em periódicos oficiais, no âmbito da área científica e didáctica do docente
• Livros publicados no âmbito da área científica e didáctica do docente
A avaliação reveste carácter confidencial. Todos os elementos do júri deverão efectuar uma análise da solicitação e da documentação que o docente queira apresentar. O docente será convidado pelo júri para uma entrevista onde poderá fundamentar oralmente a sua pretensão de progressão na carreira, para o que deverá contribuir o docente co-arguente convidado, numa apresentação livre de 30 minutos, onde deverá dar prioridade à apresentação do seu Projecto pedagógico individual. Neste documento, o docente apresentará um elenco de objectivos concretos para o período que corresponde aos anos lectivos seguintes. Estes objectivos concretos, patentes no Projecto pedagógico individual, serão depois analisados pelo júri que verificará do seu cumprimento. À apresentação segue-se a arguição por parte dos restantes membros do júri que disporão de um período de 20 minutos para colocar ao docente as apreciações e questões que entendam. O docente disporá de 10 minutos para responder em alegações finais. Após a entrevista, os membros do júri reúnem para examinar todas as informações apresentadas e subscrever uma decisão formal, que será comunicada ao docente e aos serviços administrativos.
Sendo apuradas razões que revelem benefício excepcional, inobservância ou dolo manifesto dos objectivos pedagógicos definidos em Conselho Pedagógico, dar-se-á lugar a uma Revisão extraordinária de progressão na carreira, podendo este procedimento implicar uma promoção ou um retrocesso no escalão remuneratório. O procedimento a adoptar é exactamente igual ao Processo de Progressão na Carreira, mas será precedido de uma comunicação escrita ao docente onde se fundamentem as razões para a convocação de um processo de Revisão extraordinária de progressão.
O processo de Revisão extraordinária de progressão apenas pode ser desencadeado
• por solicitação da Coordenação de departamento
• por solicitação do Conselho Executivo
Paro por aqui. Os efeitos da aplicação de um modelo assim, tão imperfeita e despretensiosamente concebido, seriam muitas e implicariam algumas mudanças regimentais de vulto. Mas o preço a pagar seria baixo. Estabeleceria um clima de transparência e de paz tão imprescindível em educação, permitiria o fortalecimento o carácter autónomo da avaliação, reforçaria uma co-responsabilização da gestão pedagógica e dos recursos humanos e obrigaria a uma solidariedade diligente entre colegas de profissão, por ser este modelo tão promotor de uma avaliação coadjuvada. E tudo isto, por tão inadiável, não seria nada pouco. Nada pouco.
Posted by tempolivro at novembro 18, 2008 12:36 AM