Terça-feira, 16 de Novembro de 2010

lana caprina

Já tinha sido incompreensível que uma associação de pais e encarregados de educação pudesse ser constituída antes de o ano lectivo começar. Conseguiu-se com isso tornar inevitável a inconveniente suposição pela qual se pretendeu com esse expediente impedir que outras listas alternativas fossem constituídas e se opusessem àquela que desejava manter-se no poleiro. Seja verdade ou mentira, o certo é que da fama ninguém a livrou. Um erro escusável, que prefiro atribuir à lhaneza de alguém.

 

Agora parece haver novas dúvidas quanto à leitura do artigo que se refere à apresentação de listas para representantes de pais e encarregados de educação no Conselho Geral. O legislador não parece deixar grande margem de interpretação. Diz abertamente que faz parte das competências da Assembleia de Pais e Encarregados de educação apresentar uma proposta de lista de nomes a integrar aquele órgão. Há quem deseje com isso pensar que a lei sugere que haja apenas uma lista a apresentar-se a eleições, lista essa elaborada, seria de prever, pela direcção da Assembleia de Pais. Isto não tem ponta por onde se pegue, evidentemente. A proposta de nomes para o Conselho Geral deve ser, obviamente, apresentada à escola pela direcção da associação de pais. Nem outra coisa seria de esperar. Mas, evidentemente, essa lista resulta de um processo eleitoral para o qual todos os encarregados de educação são chamados a votar – e todos os pais e encarregados de educação têm direito de figurar nos cadernos eleitorais e de serem eleitos. Cada um deles tem a constitucional liberdade de se constituir em listas para os órgãos de uma escola. Regulamentos que contrariem esta liberdade, são nulos por elementar inconstitucionalidade.

 

De facto, numa época em que, para o melhor e para o pior, os encarregados de educação são chamados a participar activamente nos desígnios dos estabelecimentos de ensino, não faria sentido nenhum que se pensasse que apenas este ou aquele podem ser eleitos. Nenhuma eleição pode exigir que apenas uma lista seja concorrente. Isso significaria apenas um desvirtuamento grosseiro do espírito da lei, por limitar aos encarregados de educação o seu direito de representação. Aliás, que sentido faria organizar-se um processo eleitoral que não permitisse a apresentação de duas, três, dez ou vinte listas? A única razão que permite uma coisa dessas é a circunstância sempre infeliz de outras não surgirem.

 

Por outro lado, é eticamente questionável que se pretenda constituir listas de encarregados de educação cujo elenco inclua uma maioria de pais professores. Embora não possa haver nada contra o facto e que o impeça legalmente, a verdade é que tal suscita a ideia pela qual os professores encontram neste mecanismo uma forma de reduzir a participação dos encarregados de educação e ampliar, diagonalmente, a presença dos docentes naquele órgão.

publicado por Rui Correia às 12:52
link deste artigo | favorito
Comentar:
De
  (moderado)
Nome

Url

Email

Guardar Dados?

Este Blog tem comentários moderados

(moderado)
Ainda não tem um Blog no SAPO? Crie já um. É grátis.

Comentário

Máximo de 4300 caracteres



Copiar caracteres

 


pesquisa

 

arquivo

Dezembro 2012

Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29